RESOLUÇÃO CONSEPE 150/2013
O Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana e Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1º – Aprovar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, que devidamente autenticado integra a presente Resolução.
Artigo 20º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Reitoria, 20 de novembro de 2013.
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
O Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia (PPGBiotec) com ênfase em Recursos Naturais da Região Nordeste, nos níveis de Mestrado e de Doutorado, será regido pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) com as seguintes especificações:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Artigo 1º – O PPGBiotec tem como objetivo formar pessoal altamente qualificado para atuar no ensino de 3º grau, no desenvolvimento científico na área da biotecnologia, além de atuar na aplicabilidade de produtos e processos, incluindo repasse de tecnologia aos setores produtivos.
Parágrafo único – Para alcançar o seu objetivo, O PPGBiotec norteará suas atividades para formar Mestres e Doutores em biotecnologia com as seguintes características:
A – qualificação para atuar no ensino, pesquisa e desenvolvimento de produtos;
B – visão multidisciplinar e capacidade de integrar equipes visando o desenvolvimento de processos e produtos biotecnológicos;
C – habilidade para promover a integração com o setor industrial a fim de facilitar a transferência de tecnologia, processos e bioprodutos aos setores produtivos.
Artigo 2º – O PPGBiotec está aberto a possuidores do diploma de nível superior em áreas afins à de Biotecnologia.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Artigo 3º – A Coordenação do PPGBiotec caberá a um Colegiado constituído por 08 (oito) membros, 06(seis) eleitos entre os docentes permanentes do Programa, e de 02 (dois) representante do Corpo Discente, 01 (um) do nível de Mestrado e 01 (um) do nível de Doutorado.
Parágrafo 1° – Os membros titulares e suplentes do Colegiado terão mandato de três anos podendo haver recondução.
O trecho sublinhado foi alterado em 2016 para:
Artigo 3º – A Coordenação do PPGBiotec caberá a um Colegiado constituído por 08 (oito) membros, 06 (seis) eleitos entre os docentes permanentes do Programa, e de 02 (dois) representante do Corpo Discente, 01 (um) do nível de Mestrado e 01 (um) do nível de Doutorado.
Parágrafo 1º – Os membros titulares e suplentes do Colegiado terão mandato de dois anos podendo haver recondução.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 3º – A Coordenação do PPGBiotec caberá a um Colegiado constituído por 08 (oito) membros, 06(seis) eleitos entre os docentes permanentes do Programa, e de 02 (dois) representante do Corpo Discente, 01 (um) do nível de Mestrado e 01 (um) do nível de Doutorado.
Parágrafo 1º – Os membros titulares e suplentes do Colegiado terão mandato de dois anos podendo haver recondução.
Parágrafo 2° – A eleição para membros docentes do Colegiado e seus suplentes será realizada segundo normas estabelecidas pelo colegiado e convocada pelo Coordenador com antecedência de trinta dias antes do término do(s) mandato(s).
Parágrafo 3° – Os membros discentes, bem como seus suplentes, serão escolhidos por seus pares, mediante eleição realizada segundo normas estabelecidas pelo Colegiado.
Parágrafo 4° – O Colégio Eleitoral é constituído pelos Professores Permanentes e Colaboradores do PPGBiotec.
Parágrafo 5° – O Coordenador e o Vice-Coordenador do Colegiado serão eleitos entre os membros docentes do Colegiado. No caso de substituição do Coordenador pelo Vice-Coordenador, qualquer membro titular do Colegiado poderá funcionar como Vice-Coordenador interino.
Parágrafo 6° – A sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos de renovação total do órgão e, no que couber, à substituição de membros do Colegiado.
Parágrafo 7° – O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de seu Coordenador ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo 8° – Além dos membros, descritos no caput deste artigo, o Colegiado contará com uma secretaria, com função exclusivamente executiva, diretamente vinculada ao Coordenador do curso.
Artigo 4° – São atribuições do Colegiado:
A – organizar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do Programa;
B – eleger o Coordenador e o Vice-Coordenador;
C – designar o Presidente da Sessão Eleitoral para a eleição dos membros do Colegiado;
D – deliberar sobre o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do PPGBiotec;
E – indicar as bancas examinadoras de dissertação ou tese, ouvidas as sugestões dos respectivos orientadores;
F – aprovar a Ata da Sessão Eleitoral e encaminhá-Ia a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
G – propor ao Departamento de Ciências Biológicas ou a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa, quaisquer medidas julgadas úteis ao Programa;
H – informar à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa todas as mudanças relacionadas ao Programa;
I – avaliar semestralmente as disciplinas, encaminhando a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação as disciplinas que serão oferecidas em cada semestre;
J – elaborar e rever o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CONSEPE;
K – aprovar os processos referentes a novas matrículas, trancamentos de matrícula dentro e fora do prazo, renovação de matrícula, remanejamento de matrícula, convalidação de créditos e aproveitamento de atividades;
L – homologar a ata de defesa de dissertação ou tese e encaminhá-Ia à Gerência Acadêmica, para emissão do diploma de Mestre em Biotecnologia ou de Doutor em Ciências – Biotecnologia; (trecho sublinhado alterado em 2016 para: L – homologar a ata de defesa de dissertação ou tese e encaminhá-la à Gerência Acadêmica, para emissão do diploma de Mestre em Biotecnologia ou de Doutor em Biotecnologia);
M – deliberar sobre a inscrição de alunos especiais;
N – encaminhar anualmente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/UEFS a proposta do número de vagas do Programa, informando os docentes com encargos de orientação;
O – deliberar sobre o número de vagas por orientador em cada seleção;
P – constituir anualmente a Comissão de Seleção de candidatos ao Programa, aprovar as normas do processo seletivo e as Atas de seleção aos Cursos, encaminhando a relação dos aprovados à Gerência Acadêmica e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
Q – elaborar os relatórios anuais e as prestações de contas do Programa, encaminhados pelo Coordenador à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação/UEFS e à CAPES;
R – tomar conhecimento de recursos impetrados contra decisão do Coordenador e apresentar aos órgãos competentes, quando couber;
S – elaborar normas específicas para a organização e desenvolvimento do PPGBiotec.
Artigo 5° – O Coordenador e o Vice-Coordenador do Colegiado terão mandato de três anos, sendo permitida recondução.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 5º – O Coordenador e o Vice-Coordenador do Colegiado terão mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
Artigo 6° – Compete ao Coordenador:
A – convocar e presidir as reuniões do Colegiado nas quais terá, além do seu voto, o de qualidade, em caso de empate;
B – executar as deliberações do Colegiado, gerir as atividades do Programa e supervisionar a execução da proposta orçamentária;
C – representar o Colegiado perante os órgãos das instituições participantes;
D – conhecer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno;
E – encaminhar os relatórios anuais de atividades e as prestações de contas dos auxílios ao Programa;
F – convocar eleições para a escolha dos membros do Colegiado;
G – manter contatos e entendimentos com organizações nacionais e estrangeiras e fomentar o desenvolvimento do Programa de Pós-Graduação;
H – preparar os planos de aplicação dos recursos provenientes da UEFS ou de outras agências financiadoras externas, submetendo-os ao Colegiado;
I – atuar em conjunto com os diretores de departamentos e coordenadores de Colegiado dos Cursos de Graduação na definição de disciplinas desses cursos e dos professores responsáveis pelas mesmas, que poderão contar com a participação dos alunos de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”.
Artigo 7° – Ao Vice-Coordenador compete substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos, auxiliá-lo na execução das deliberações do Colegiado e executar as tarefas que lhe forem especificamente designadas pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DA ORIENTAÇÃO
Artigo 8° – O Corpo Docente do PPGBiotec será integrado por professores portadores de título de Doutor, credenciados pelo respectivo Colegiado do Curso conforme as categorias definidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
Artigo 9° – A solicitação de credenciamento para orientação, atividade de ensino e administração nos Níveis de Mestrado e Doutorado deverá ser feita por requerimento encaminhado pelo docente ao Colegiado do Programa, especificando a Linha de Pesquisa em que pretende vincular suas atividades, acompanhado de Currículo Lattes atualizado e documentação que comprove os seguintes requisitos mínimos:
A – possuir título de Doutor;
B – possuir formação vinculada à Linha de Pesquisa do PPGBiotec que pretende atuar;
C – apresentar, no mínimo, 03 (três) produtos com Fator de Impacto maior ou igual a 50% da Mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES nos últimos três anos.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 9º – A solicitação de credenciamento para orientação, atividade de ensino e administração nos Níveis de Mestrado e Doutorado deverá ser feita por requerimento encaminhado pelo docente ao Colegiado do Programa, especificando a Linha de Pesquisa em que pretende vincular suas atividades, acompanhado de Currículo Lattes atualizado e documentação que comprove os seguintes requisitos mínimos:
- possuir título de Doutor;
- possuir formação vinculada à Linha de Pesquisa do PPGBiotec que pretende atuar;
- apresentar, no mínimo, 04 (quatro) produtos com Fator de Impacto maior ou igual a 75% da Mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES nos últimos quatro anos.
Parágrafo 1° – O processo deverá ser analisado por um membro do corpo docente do Programa, cabendo ao Colegiado avaliar e deliberar sobre o credenciamento.
Parágrafo 2° – A convite do Colegiado poderão ser credenciados docentes para atuarem apenas em atividades de ensino, por um período de (01) um ano, podendo ser renovado este credenciamento a critério do Colegiado.
Artigo 10 – O processo de credenciamento de docentes será contínuo e a revisão de credenciamento será anualmente realizada pelo Colegiado, com base no desempenho do docente, conforme sua contribuição científica, didática, orientação de alunos e captação de recursos.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 10 – O processo de credenciamento de docentes será contínuo e a revisão de credenciamento será anualmente realizada pelo Colegiado, com base no desempenho do docente, conforme sua contribuição científica, didática, orientação de alunos e captação de recursos.
Parágrafo 1° – Quando da avaliação anual o docente não apresentar no mínimo 01 (uma) publicação em periódico indexado de circulação nacional ou internacional, o mesmo deverá ser notificado pelo Colegiado.
Parágrafo 2° – Quando da avaliação correspondente ao período da avaliação trienal do curso realizada pela CAPES, o docente não apresentar publicação em periódico indexado de circulação nacional ou internacional, o descredenciamento será automático.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Parágrafo 2º – Quando da Avaliação Quadrienal do curso realizada pela CAPES o docente não apresentar a produção estabelecida pela Área de Biotecnologia, o descredenciamento será automático.
Parágrafo 3° – Em caso de descredenciamento automático de docentes com orientações em andamento, o docente poderá solicitar ao Colegiado do PPGBiotec a extensão do seu credenciamento até o término das orientações em andamento. Em caso de aprovação desta extensão pelo Colegiado, o docente não poderá assumir novas orientações.
Artigo 11 – Os docentes credenciados terão as seguintes atribuições:
A – orientar e acompanhar o aluno no planejamento e execução do projeto de dissertação ou tese, dentro da linha de pesquisa do programa;
B – acompanhar o aluno ao longo do Curso, na escolha e desenvolvimento de disciplinas e atividades;
C – autorizar, semestralmente, a matrícula do aluno de acordo com o plano de estudo;
D – diagnosticar problemas e dificuldades, que estejam interferindo no desempenho do aluno e orientá-lo na busca de soluções;
E – encaminhar, ao Colegiado, relatório elaborado pelos orientandos e parecer sobre as atividades desenvolvidas pelo mesmo;
F – emitir parecer em processos solicitados pelo Coordenador do Colegiado;
G – ministrar disciplinas;
H – obter financiamentos para desenvolvimento dos projetos;
I – fazer parte de bancas julgadoras de dissertações e teses;
J – participar de comissões relacionadas ao desenvolvimento das atividades do PPGBiotec.
Parágrafo 1° – A orientação de alunos do Programa é considerada atividade docente, sendo consignada na carga horária semanal do professor.
Parágrafo 2° – O Colegiado manterá o(s) Departamento(s) informado(s) sobre os docentes que se encontram em exercício de atividade de orientação de dissertações e/ou teses.
Parágrafo 3° – Os casos de não autorização de matrícula do aluno pelo orientador serão examinados pelo Colegiado, assegurada a defesa pelo aluno.
Artigo 12 – Poderá haver a qualquer tempo a mudança de orientador, por solicitação fundamentada do orientador ou do aluno, quando aprovada pelo Colegiado do Programa, que indicará outro orientador.
Parágrafo 1º – O comitê de orientação será constituído por um orientador regularmente credenciado ao programa e de até dois co-orientadores indicados pelo orientador, em acordo com o aluno, e propostos ao Colegiado do Programa.
Parágrafo 2º – A indicação de co-orientador não credenciado no Programa deverá ser acompanhada de uma justificativa e do currículo, os quais serão avaliados pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo 3º – O co-orientador deve ter o nível de Doutor.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 12 – Para cada aluno do Programa de Pós-Graduação poderá haver um comitê de orientação constituído por até 03 (três) docentes das Instituições participantes ou profissionais de outras Instituições.
Parágrafo 1º – O comitê de orientação será constituído por um orientador regularmente credenciado ao programa e de até dois co-orientadores indicados pelo orientador, em acordo com o aluno, e propostos ao Colegiado do Programa.
Parágrafo 2º – A indicação de co-orientador não credenciado no Programa deverá ser acompanhada de uma justificativa e do currículo, os quais serão avaliados pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo 3º – O co-orientador deve ter o nível de Doutor.
Artigo 13 – Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do Programa indicará um substituto da mesma linha de pesquisa do orientador.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 13 – É atribuição do aluno a busca por aceite de orientação de um docente regularmente credenciado ao programa.
Parágrafo Único: Eventual mudança de orientação será apreciada pelo Colegiado, por solicitação fundamentada do orientador ou do aluno.
Artigo 14 – Para cada aluno do Programa de Pós-Graduação poderá haver um comitê de orientação constituído por até 03 (três) docentes das Instituições participantes, ou profissionais de outras Instituições.
Parágrafo 1° – O comitê de orientação será constituído por um orientador designado pelo Colegiado do Programa e de até dois co-orientadores indicados pelo orientador, em acordo com o aluno, propostos ao Colegiado do Programa junto com o plano de estudos estabelecido no Parágrafo Único do Art. 19° deste regimento.
Parágrafo 2° – A indicação de co-orientador não credenciado no Programa deverá ser acompanhada de uma justificativa e do currículo, os quais serão avaliados pelo Colegiado do Programa, para efeito de credenciamento específico para a co-orientação solicitada.
Parágrafo 3°- O co-orientador deve ter o nível de Doutor.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 14 – Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado apreciará e decidirá pela aprovação ou indeferimento de eventual candidatura de docente que manifeste formalmente o aceite da orientação, respeitada a duração do curso.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO E MATRÍCULA DE ALUNOS
Artigo 15 – A seleção de candidatos ao Programa será aberta anualmente, mediante edital, conforme as Normas para Exame de Seleção estabelecidas e aprovadas pelo Colegiado.
Parágrafo 1° – As Normas para Exame de Seleção deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do lançamento do edital.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 15 – A seleção de candidatos ao Programa será aberta anualmente, mediante edital, conforme as Normas para Exame de Seleção estabelecidas e aprovadas pelo Colegiado.
Parágrafo 1º – As Normas para Exame de Seleção deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do lançamento do edital.
Parágrafo 2° – O número de vagas para cada seleção, ressalvados os casos especiais, fica a critério do Colegiado do Programa.
Parágrafo 3° – O número de vagas por orientador para cada seleção será aprovado pelo Colegiado, obedecendo aos critérios de equilíbrio entre as linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação, demanda de candidatos por linha de pesquisa, tempo gasto para titulação dos alunos em orientações anteriores; produção científica do possível orientador e recursos financeiros que o possível orientador dispõe para realização do projeto de dissertação ou de tese.
Artigo 16 – A seleção para o Programa será feita por uma Comissão de docentes permanentes. O Colegiado do Curso indicará anualmente o nome dos membros titulares e suplentes com as seguintes atribuições:
A – escolher o Presidente da Comissão de Seleção;
B – organizar e supervisionar o processo seletivo;
C – relacionar a documentação necessária para inscrição;
D – formular os instrumentos para aferição de conhecimento;
E – conduzir o processo seletivo para o Programa, encaminhando ao Colegiado as Atas de Seleção com a relação dos aprovados;
F – encaminhar parecer final ao Colegiado em matérias que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno;
G – responder, a requerimento do candidato encaminhado ao Coordenador, solicitação de esclarecimentos sobre as notas obtidas no processo seletivo.
Artigo 17 – Poderão se inscrever no processo seletivo para o Programa, os candidatos portadores de: Diploma de graduação de duração plena para o nível de Mestrado, e Diploma de Mestre para o nível de Doutorado, fornecidos por cursos autorizados pelo Conselho Federal de Educação que tenham, a critério do Colegiado, afinidade com a área de conhecimento do Programa, e que preencham os requisitos exigidos pelo Edital de Seleção.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 17 – Poderão se inscrever no processo seletivo para o Programa os candidatos portadores de Diploma de Graduação de plena duração para o nível Mestrado e Diploma de Mestre para o nível Doutorado, emitidos por cursos autorizados pelo Conselho Federal de Educação e que tenham, a critério do Colegiado, afinidade com a área de conhecimento do Programa e em conformidade aos requisitos exigidos pelo Edital de Seleção.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, o candidato sem o título de Mestre poderá se inscrever para a seleção no nível de Doutorado, solicitando equivalência a esse título, através de parecer circunstanciado do Colegiado do Curso, com base na análise das atividades de pesquisa e/ou ensino já desenvolvidas.
Artigo 18 – Candidatos ao nível de Doutorado pelo Fluxo Contínuo, que concluíram o nível de Mestrado neste Programa, estarão dispensados do processo de seleção, a critério do Colegiado, desde que cumpram os seguintes requisitos:
A – tenham o aceite de um orientador;
B – apresentem o projeto de tese;
C – tenham concluído o nível de Mestrado até 12 meses antes do ingresso no Doutorado;
D – a duração do Mestrado não tenha sido superior a 24 meses.
E – apresentar, no mínimo, 01 (um) artigo aceito ou publicado em periódico com Fator de Impacto maior ou igual a 50% da Mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES.
Parágrafo Único – O projeto de tese será avaliado por comissão designada pelo Colegiado e o discente aprovado para ingresso no Nível Doutorado será dispensado da creditação correspondente ao Nível Mestrado do PPGBiotec.
Artigo 19 – As matrículas serão processadas na Secretaria do Colegiado e encaminhadas à Gerência Acadêmica da UEFS.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 19 – As matrículas serão homologadas pelo Colegiado e processadas na Gerência Acadêmica da UEFS.
Parágrafo Único – Um plano de estudo, segundo formulário fornecido pelo Colegiado, deverá ser preenchido pelo estudante junto com o orientador e apresentado ao Colegiado do Programa até 60 dias após a primeira matrícula.
Artigo 20 – Os alunos regularmente matriculados no Curso de Mestrado em Biotecnologia poderão requerer ao Colegiado, antes de completarem 24 meses após a primeira matrícula no Mestrado, a sua passagem direta para o Curso de Doutorado em Biotecnologia, sem submeter-se ao processo público de seleção. A solicitação será avaliada pelo Colegiado, cumprindo os seguintes requisitos mínimos:
A – solicitação fundamentada do aluno, acompanhada do relatório das etapas desenvolvidas no Mestrado, projeto de Tese de Doutorado e cronograma para o seu desenvolvimento no período máximo de 48 (quarenta e oito) meses, incluindo o tempo como aluno de Mestrado;
B – apresentar no máximo uma reprovação em disciplina;
C – parecer circunstanciado do orientador, ressaltando seu potencial e a viabilidade da adequação do projeto de Mestrado para Doutorado a ser desenvolvido pelo aluno no cronograma proposto;
D – parecer da Comissão Examinadora definida pelo Colegiado constituídas por 03 (três) membros portadores do título de Doutor, incluído seu orientador.
Parágrafo Único – O discente deste PPGBiotec-UEFS/FIOCRUZ-BA aproveitará no Nível Doutorado todos os créditos obtidos em disciplinas e atividades complementares no Nível Mestrado.
Artigo 21 – A critério do Colegiado e independentemente do processo seletivo regular, poderão ser matriculados, em disciplinas, portadores de diploma de graduação em área correlata ao Programa, na categoria de aluno especial, com direito a posterior creditação curricular.
Parágrafo 1° – A matrícula como Aluno Especial deverá ser autorizada pelo Colegiado, mediante requerimento do interessado encaminhado ao Coordenador, onde constem as disciplinas para as quais solicita matrícula e exposição de motivos, mediante consulta aos professores responsáveis.
Parágrafo 2° – O Aluno Especial poderá matricular-se, no máximo, em duas disciplinas.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 21 – A critério do Colegiado, poderão ser matriculados em disciplinas do programa na categoria de aluno especial, alunos regularmente matriculados em outros cursos stricto sensu da UEFS.
Parágrafo 1º – A matrícula como aluno especial deverá ser autorizada pelo Colegiado mediante consulta ao(s) docente(s) responsável(is) e através de requerimento justificado do interessado, obedecendo os trâmites legais da instituição, onde conste(m) a(s) disciplina(s) para a(s) qual(is) solicita matrícula.
Parágrafo 2º – O aluno especial poderá matricular-se, no máximo, em duas disciplinas.
Artigo 22 – A critério do Colegiado, poderão ser aceitas transferências de alunos de outros Programas de Pós-Graduação em Biotecnologia, ou áreas correlatas, recomendados pela CAPES.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 22 – Não serão aceitas matrículas por transferências, ainda que de alunos oriundos de outros Programas de Pós-Graduação em Biotecnologia ou áreas correlatas recomendados pela CAPES.
Artigo 23 – Ex-alunos deste Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia que concluíram os créditos mínimos exigidos mas não obtiveram a sua titulação, poderão solicitar reingresso, conforme os seguintes requisitos:
A – a solicitação de reingresso deverá ser feita dentro do prazo máximo de 12 meses após o desligamento do aluno do curso;
B – os créditos cursados anteriormente poderão ser totalmente convalidados, a critério do Colegiado do Curso;
C – a seleção dos candidatos será feita através de fluxo contínuo específico.
Parágrafo Único – Não será permitido o reingresso de alunos em caso de um segundo desligamento.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 23 – Ex-alunos deste Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia que concluíram os créditos mínimos exigidos mas não obtiveram a sua titulação, poderão solicitar reingresso, conforme os seguintes requisitos:
- a solicitação de reingresso deverá ser feita dentro do prazo máximo de 12 meses após o desligamento do aluno do curso;
- os créditos cursados anteriormente poderão ser totalmente convalidados, a critério do Colegiado do Curso;
- a seleção dos candidatos será feita através de fluxo contínuo específico;
- as Normas para Reingresso serão definidas pelo Colegiado do Programa;
- a solicitação de reingresso deverá ser formalizada, documentada e justificada pelo orientador(a) e acompanhada da respectiva tese/dissertação;
- o processo de reingresso se restringe estritamente a realização da defesa.
CAPÍTULO V
DO CURRÍCULO E CREDITAÇÃO
Artigo 24 – Constituem componentes curriculares do PPGBiotec:
- Disciplinas de pós-graduação;
- Atividades Complementares, com direito a créditos;
- Pesquisa Orientada.
Parágrafo Único – As atividades complementares compreendem estágios e/ou cursos não constantes do Programa, participação em congressos com apresentação de trabalhos, publicação de artigos, monitorias e outras atividades desenvolvidas pelo aluno. A atribuição de créditos para Atividades Complementares, será feita uma só vez, por solicitação do discente e do orientador, mediante relatório comprovado das atividades. O Colegiado arbitrará a creditação correspondente ao conjunto das atividades desenvolvidas, mediante a análise do relatório apresentado, não podendo esta ultrapassar 25% da creditação mínima exigida por nível correspondente.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 24 – Constituem componentes curriculares do PPGBiotec:
- Disciplinas de pós-graduação;
- Atividades Complementares, com direito a créditos;
- Pesquisa Orientada.
Parágrafo Único – As atividades complementares compreendem estágios e/ou cursos não constantes do Programa, participação em congressos com apresentação de trabalhos, publicação de artigos, monitorias e outras atividades desenvolvidas pelo aluno. A atribuição de créditos para Atividades Complementares será realizada uma única vez, por solicitação do discente e do orientador, mediante comprovação das atividades. O Colegiado arbitrará a creditação correspondente ao conjunto das atividades desenvolvidas, não podendo esta ultrapassar 25% da creditação mínima exigida por nível correspondente.
Artigo 25 – As disciplinas Seminário I, Seminário ” e Seminário ‘” serão de responsabilidade da coordenação do Programa ou de um professor indicado pelo Colegiado.
Artigo 26 – As unidades de créditos do Programa correspondem a 15 (quinze horas) e a creditação mínima exigida será:
1- Para o nível de Mestrado:
A – 20 (vinte) créditos em Disciplinas e Atividades Complementares (máximo de 25% da creditação mínima), sendo 01 (um) crédito obrigatório na disciplina “Seminário I” e 01 (um) crédito obrigatório na disciplina “Seminário II”.
B – 80 (oitenta) créditos em Pesquisa Orientada.
2 – Para o nível de Doutorado:
A – 32 (trinta e dois) créditos em Disciplinas e Atividades Complementares (máximo de 25% da creditação mínima), sendo 01 (um) crédito obrigatório na disciplina “Seminário III”.
B – 120 (cento e vinte) créditos em Pesquisa Orientada.
Parágrafo 1°- Por solicitação do professor orientador e a critério do Colegiado, de acordo com a linha de pesquisa onde está sendo desenvolvida a dissertação ou tese do aluno, este poderá cursar créditos em disciplinas de outros cursos credenciados pela CAPES.
Parágrafo 2° – A critério do Colegiado, poderão ser convalidados créditos obtidos em disciplinas ministradas em outros Cursos de Pós-Graduação em Biotecnologia ou em áreas similares recomendados pela CAPES, desde que cursadas enquanto aluno regularmente matriculado neste PPGBiotec, em número não superior a 40% da creditação mínima exigida para o nível solicitado (mestrado/doutorado). As disciplinas devem ter sido ministradas por professor-doutor.
Parágrafo 3°- O requerimento de convalidação de créditos deverá ser assinado pelo aluno e pelo orientador, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo Programa onde o aluno desenvolveu a atividade, constando: a carga horária, creditação do programa, ementa da disciplina, nome e titulação do professor que ministrou, período de oferta da disciplina e grau de aprovação.
Artigo 27 – O aluno de doutorado que tenha cursado Mestrado em outro programa, poderá ser dispensado da creditação correspondente ao Mestrado do PPGBiotec, desde que seu título de Mestre seja considerado equivalente ao do PPGBiotec.
Parágrafo 1°- A equivalência dos títulos será avaliada pelo Colegiado do PPGBiotec.
Parágrafo 2° – Para efeito de equivalência, só poderão ser analisados pelo Colegiado Programa que tenha o nível de Mestrado recomendado pela CAPES.
Parágrafo 3° – O requerimento de equivalência deverá ser assinado pelo aluno e pelo professor orientador, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo Programa onde o aluno obteve o título, incluindo diploma ou certificado de conclusão, histórico escolar e cópia da folha de rosto.
Artigo 28 – A duração do Programa será de:
I – Para o nível de Mestrado, mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo a defesa ser prorrogada por mais 6 (seis) meses, com base em justificativa bem fundamentada, elaborada pelo aluno e encaminhada pelo orientador, incluindo a obtenção dos créditos em disciplinas e aprovação pelo Colegiado.
II – Para o nível de Doutorado, mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo a defesa ser prorrogada por mais 06 (seis) meses, desde que o aluno já tenha concluído o Exame Geral de Qualificação e com base em justificativa bem fundamentada, elaborada pelo aluno, encaminhada pelo orientador e aprovada pelo Colegiado.
CAPÍTULO VI
DA AFERIÇÃO DE APRENDIZAGEM
Artigo 29 – A verificação da aprendizagem em cada disciplina ou atividade será feita mediante apuração da frequência e atribuição de notas, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo 1° – Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina e frequência não inferior a 85%.
Parágrafo 2° – Excepcionalmente, serão atribuídos os seguintes símbolos para as disciplinas ou atividades que não requerem notas:
- A – Aprovado;
- N – Reprovado.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 29 – A verificação da aprendizagem em cada disciplina ou atividade será feita mediante apuração da frequência e atribuição de notas, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo 1º – Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina e frequência não inferior a 85%.
Parágrafo 2º – Excepcionalmente, serão atribuídos os seguintes símbolos para as disciplinas ou atividades que não requerem notas:
- AP – Aprovado;
- RP – Reprovado.
Artigo 30 – Será desligado do Programa o aluno que:
A – obtiver mais de uma reprovação (esses casos serão avaliados pelo Colegiado);
B – for reprovado por duas vezes no exame de qualificação, no nível de Doutorado;
C – abandonar as atividades do curso sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias letivos;
D – não realizar matrícula;
E – não defender o trabalho final dentro dos prazos previstos no Artigo 27 deste Regimento;
F – não obter aprovação no trabalho final;
G – por solicitação do orientador (com justificativa detalhada), avaliação e aprovação pelo Colegiado do Programa, após ouvido o aluno.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 30 – Será desligado do Programa o aluno que:
- obtiver mais de uma reprovação em disciplina (esses casos serão avaliados pelo Colegiado);
- não realizar qualificação no prazo definido por este regimento;
- for reprovado por duas vezes no exame de qualificação, no nível de Doutorado;
- abandonar as atividades do curso sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias letivos;
- não realizar matrícula;
- não defender o trabalho final dentro dos prazos previstos no Artigo 28 deste Regimento;
- não obter aprovação no trabalho final;
- por solicitação do orientador (com justificativa detalhada), avaliação e aprovação pelo Colegiado do Programa, após ouvido o aluno.
Artigo 31 – O Exame Geral de Qualificação é uma atividade obrigatória para o nível de Doutorado e será realizado no mínimo 12 e no máximo 36 meses após a matrícula inicial, após ter integralizado pelo menos 80% dos créditos conforme Norma de Exame de Qualificação estabelecida pelo Colegiado.
Parágrafo 1° – A critério do Colegiado, o aluno que apresentar aceite para publicação em, no mínimo, 01 (um) artigo com Fator de Impacto maior ou igual a 75% da mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES poderá ser considerado qualificado. Necessariamente, o artigo deve ser um produto derivado da tese, o discente deve ser autor principal com o orientador e o nome deste programa deve constar na seção de agradecimentos.
Parágrafo 2° – O aluno reprovado no exame de qualificação deverá lograr aprovação em um novo exame, o qual deverá ocorrer, obrigatoriamente, até o final semestre subsequente à sua reprovação.
Artigo 32 – Para realização da Defesa da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado, exigir-se-á o cumprimento pelo aluno:
MESTRADO
A – a obtenção dos créditos em disciplinas e em Pesquisa Orientada;
B – comprovação de, no mínimo, submissão de 01 (um) artigo em periódico com Fator de Impacto maior ou igual a 50% da Mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES, a partir do ano de defesa. A critério do Programa poderá ser aceito capítulo de livro ou comprovante de depósito de patente, em substituição ao artigo. Necessariamente, deve ser um produto derivado da dissertação e o discente deve ser autor principal com o orientador.
DOUTORADO
A – a obtenção dos créditos em disciplinas e em Pesquisa Orientada;
B – aprovação no Exame Geral de Qualificação;
C – comprovação de, no mínimo, submissão de 02 (dois) artigos em periódico(s) com Fator de Impacto maior ou igual a 75% da Mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES, a partir do ano de defesa. A critério do Programa poderá ser aceito artigo científico ou comprovante de depósito de patente, em substituição ao artigo. Necessariamente, deve ser um produto derivado da tese e o discente deve ser autor principal com o orientador.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 32 – Para realização da Defesa da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado, exigir-se-á o cumprimento pelo aluno:
MESTRADO
- a obtenção dos créditos em disciplinas e em Pesquisa Orientada;
- comprovação de, no mínimo, submissão de 01 (um) artigo em periódico com Fator de Impacto maior ou igual a 50% da Mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES, realizada a partir do 12º mês de ingresso no mestrado. A critério do Programa poderá ser aceito capítulo de livro ou comprovante de depósito de patente, em substituição ao artigo. Necessariamente, deve ser um produto derivado da dissertação e o discente deve ser autor principal com o orientador.
DOUTORADO
- a obtenção dos créditos em disciplinas e em Pesquisa Orientada;
- aprovação no Exame Geral de Qualificação;
- comprovação de, no mínimo, submissão de 02 (dois) artigos em periódico(s) com Fator de Impacto maior ou igual a 75% da Mediana da Área de Avaliação de Biotecnologia da CAPES, realizada a partir do 24º mês de ingresso no doutorado. A critério do Programa poderá ser aceito artigo científico ou comprovante de depósito de patente, em substituição ao artigo. Necessariamente, deve ser um produto derivado da tese e o discente deve ser autor principal com o orientador.
Parágrafo 1° – A redação da dissertação ou da tese deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo 2° – O julgamento final da dissertação ou tese será solicitado pelo orientador ao Coordenador do Colegiado, mediante requerimento que deverá conter sugestões de composição da comissão julgadora, declaração do Professor-orientador de que a dissertação ou tese está em condições de ser julgada, sugestão da data da defesa e o número de cópias correspondentes à composição da banca examinadora.
Parágrafo 3° – Só será submetida a julgamento a dissertação ou tese de aluno que tiver obtido todos os créditos exigidos em disciplinas e que tenha cumprido todas as demais atividades inerentes ao seu nível no Programa.
Parágrafo 4° – Aprovada a Comissão Julgadora, o Coordenador encaminhará a cada examinador, exemplar da dissertação ou da tese, bem como as disposições normativas e regimentais sobre o processo de julgamento.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Parágrafo 4º – Parágrafo 4º – Aprovada a Comissão Julgadora, o Coordenador autorizará/procederá envio a cada examinador de exemplar da dissertação ou tese, bem como as disposições normativas e regimentais sobre o processo de julgamento;
Parágrafo 5° – A defesa da dissertação ou de tese deverá ocorrer no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias da aprovação da comissão julgadora pelo Colegiado do Programa.
Artigo 33 – O trabalho final será julgado por uma comissão indicada pelo Colegiado do Programa, ouvido o orientador, e composta de pelo menos 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes para o nível de Mestrado e de 5 (cinco) titulares e 2 (dois) suplentes para o nível de Doutorado.
Parágrafo 1° – Os membros da Comissão Julgadora, deverão ter a titulação mínima de doutor e terem reconhecida competência na linha de pesquisa da dissertação ou tese.
Parágrafo 2° – para o nível de Mestrado pelo menos um membro da banca deverá ser externo ao Programa e para o nível de Doutorado pelo menos dois deverão ser externos ao Programa.
Parágrafo 3° – O orientador será membro nato e presidente da comissão julgadora;
Parágrafo 4° – As defesas de Dissertação e Tese serão realizadas publicamente, exceto em caso de necessidade de sigilo.
Parágrafo 5° – Todos os resultados e/ou tecnologias desenvolvidas pelo pós-graduando, como parte das exigências do curso de pós-graduação, são de propriedade da Universidade Estadual de Feira de Santana e Instituições parceiras, exceto naqueles casos em que os dados experimentais foram gerados por outra instituição, cabendo, nesse caso, a busca de parceria entre as partes envolvidas, com vistas aos direitos de propriedade dos resultados.
Artigo 34 – O julgamento do trabalho final de dissertação ou tese será feito mediante defesa oral, em sessão pública, iniciada pela apresentação oral do trabalho pelo candidato, seguida da arguição de cada examinador.
Parágrafo 1° – Finda a defesa oral, os membros da Comissão Julgadora emitirão pareceres finais mediante atribuição dos seguintes conceitos: aprovado, insuficiente ou reprovado.
Parágrafo 2° – Será considerado aprovado o candidato que obtiver pelo menos 2 (dois) pareceres de aprovação no nível de Mestrado e pelo menos 3 (três) no nível de Doutorado.
Parágrafo 3° – Será permitido ao aluno que tiver sua dissertação ou tese considerada insuficiente, submeter-se a novo julgamento, desde que atendida as exigências da comissão julgadora, dentro do prazo de seis meses, a critério do Colegiado, sem exceder os prazos máximos estabelecidos no Artigo 28 deste Regimento.
Parágrafo 4° – Em caso de nova apresentação do trabalho, a banca examinadora deverá ser, preferencialmente, a mesma e, se atribuído outro conceito Insuficiente, o discente será desligado do Programa.
Artigo 35 – Aprovada a dissertação ou tese, o aluno deverá encaminhar à Secretaria do Colegiado, no prazo máximo de 60 dias, a versão definitiva, devidamente corrigida e assinada pelo orientador.
Parágrafo 1° – O número de cópias a serem entregues será definido pelo Colegiado.
Parágrafo 2° – Além das cópias impressas da dissertação ou tese, o aluno deverá entregar à Secretaria do Colegiado, cópia completa em meio magnético.
CAPÍTULO VII
DOS DIPLOMAS
Artigo 36 – Aos alunos que cumprirem os requisitos do Programa serão conferidos diplomas de Mestre ou Doutor, acompanhados do respectivo histórico escolar emitido de acordo com a legislação vigente.
Trecho sublinhado alterado em 2016 para:
Artigo 36 – Aos alunos que cumprirem todos os pré-requisitos exigidos neste regimento serão conferidos diplomas de Mestre ou Doutor acompanhados do respectivo histórico escolar e emitidos de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único – Não será emitida nenhuma comprovação de conclusão de curso além dos respectivos diplomas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 37 – Todos os pós-graduandos matriculados na data de publicação deste Regimento poderão, em requerimento ao Colegiado, optar pela submissão ao presente instrumento legal no prazo máximo de 06 (seis) meses.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 – Nos casos de readmissão e transferência do aluno ou convalidação de créditos, o Colegiado deverá estabelecer o tempo máximo de integralização do Curso, respeitada a duração do curso.
Artigo 39 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Colegiado do PPGBiotec, no limite de suas atribuições.
Artigo 40 – Este Regimento poderá ser alterado por sugestão da maioria dos membros do Colegiado e homologado pelo CONSEPE/UEFS.
Artigo 41 – O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo CONSEPE/UEFS.